O Centro Hans Kelsen de Estudos sobre a Jurisdição Constitucional empenha-se para fomentar uma interlocução produtiva entre Teoria da Constituição e Controle de Constitucionalidade. Para tanto, promove palestras, debates e seminários que são configurados com o simultâneo propósito de apresentar aos estudantes o ambiente da pesquisa jurídica de ponta, e de franquear aos operadores do direito a possibilidade de refletir, com substrato teórico, acerca de suas práticas profissionais.

Em linha com a proposta do IDP, de prestigiar a internacionalização do ensino, pesquisa e extensão, o Centro Kelsen eleva a comparação jurídica à condição de elemento estruturante de suas ações e projetos, como exemplifica o diálogo institucional que mantém com o Hans Kelsen-Institut, de Viena, e de modo geral com a República da Áustria, por meio da Embaixada da Áustria no Brasil. Nesse contexto, o Centro Kelsen promove a curadoria da Coleção Áustria-Brasil, voltada à tradução de publicistas austríacos ou de obras dedicadas à jurisdição constitucional; e abriga a Coleção “Constitucionalismo Contemporâneo”, que investe no objetivo de divulgar, para a audiência brasileira, os posicionamentos teóricos mais destacados da atualidade.

APRESENTAÇÃO

Desde suas primeiras elaborações, a Constituição moderna é compreendida como uma ordenação qualitativamente superior ao direito comum. Essa diferenciação de graus normativos conduziu, imediatamente, à questão de como se garantir, por meio de instituições, a precedência desse direito superior.

O âmbito europeu pós-1945 assistiu à formação de uma resposta relativamente uniforme ao problema. Vários ordenamentos nacionais que até então desconheciam a supremacia constitucional começaram a dela usufruir – uma mudança usualmente registrada como a passagem do Estado de Direito (Rechtsstaat) para o Estado Constitucional (Verfassungsstaat). A fórmula apreende, em conceito, um consenso civilizatório gestado em favor de uma sociedade aberta e plural. Foi por expressa deliberação de assembleias nacionais constituintes que se exigiu que os atos praticados pelos órgãos políticos eleitos fossem submetidos a controle. Houve uma convergência transnacional, também, quanto aos meios: a jurisdição constitucional.

Surgida das minutas de Hans Kelsen quando do processo constituinte da Áustria (1918-1920), a jurisdição constitucional (Verfassungsgerichtsbarkeit) notabiliza-se pela instituição de um controle de constitucionalidade realizado em abstrato (de modo principal ou incidental), que por sua vez figura como competência central de um Tribunal de cúpula. Combatida na Alemanha de Weimar pela communis opinio do Direito Público e renegada em seu próprio país de origem com o advento do austrofascismo, a jurisdição constitucional ascende à condição de instrumento basilar do Estado Constitucional.

Os anos 1980-90 vieram para mostrar que não se estava diante de uma especificidade europeia. As derrocadas de regimes ditatoriais na América Latina, África e Ásia apresentaram dinâmica semelhante quanto ao ponto: o fortalecimento do controle de constitucionalidade das leis e atos normativos seria o meio institucional mais adequado para garantir a liberdade política então retomada. Em países como o Brasil, com larga tradição no sentido de deferir aos juízes a prerrogativa de examinar questões constitucionais, esse fortalecimento passou pela abstrativização do controle de constitucionalidade – mediante clara incorporação de procedimentos, técnicas e institutos típicos da Verfassungsgerichtsbarkeit de matriz kelseniana.

O estado da arte revela o lugar central que ocupa a jurisdição constitucional na estrutura do Estado Constitucional, bem como a importância que aquela revela para a garantia desse regime político – padrão no qual inequivocamente se filia a Constituição Federal de 1988.

O Centro Hans Kelsen de Estudos sobre a Jurisdição Constitucional assume, já em seu título, essa centralidade. Reconhece, outrossim, o papel determinante exercido por Kelsen – no plano científico e em sua atuação profissional – para o desenvolvimento de artefatos jurídicos que deixaram os Tribunais Constitucionais em condições mais adequadas para enfrentar os problemas apresentados por uma sociedade cada vez mais complexa.

MEMBROS

Gilmar Ferreira Mendes
(Diretor)

Beatriz Bastide Horbach
(Coordenadora-Executiva)

Paulo Sávio Peixoto Maia
(Coordenador-Executivo)

Alexander Somek

Clemens Jabloner

Dieter Grimm

Edson Fachin

Fabian Wittreck

Fernando Dias Menezes de Almeida

Georges Abboud

Herald Dossi

Ingo Wolfgang Sarlet

João Paulo Bachur

José Francisco Rezek

José Levi Mello do Amaral Júnior

Lenio Luiz Streck

Letícia Vita

Luís Rosenfield

Matthias Jestaedt

Misabel Derzi

Nancy Hernández López

Niels Petersen

Otto Pfersmann

Raúl Gustavo Ferreyra

Rene Kuppe

Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch

Sara Lagi

Stefan Scholz
(Membro honorário)

Thomas Olechowsky