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2022
Professor do IDP publica artigo com o tema: Danos à privacidade em fusões de plataformas: lições do Brasil
Danos à privacidade em fusões de plataformas: lições do Brasil
Privacy Harms in Platform Mergers: Lessons from Brazil
Introdução
Nos últimos anos, várias autoridades antitruste expressaram preocupações mais significativas sobre a degradação da privacidade nos mercados digitais. 2 Comentaristas influentes argumentam que as políticas antitruste e de privacidade estão agora convergindo em seus objetivos de proteger os indivíduos contra a assimetria dos poderes econômicos. 3 Mais conservadoramente, pode-se afirmar pelo menos que dois regimes podem colidir em suas margens, tanto quanto observado entre antitruste e legislação de propriedade intelectual ou de proteção ao consumidor. 4
É desafiador traçar teorias de danos de análises de fusões relacionadas a infrações da legislação de proteção de dados. À primeira vista, há um descompasso na natureza dos danos causados pelas plataformas em cada regime jurídico. Enquanto as leis de proteção de dados se preocupam com os riscos à intimidade sob a ótica do direito individual, sob uma abordagem mais econômica, o antitruste se preocupa com os impactos no excedente do consumidor ou excedente total. 5 No entanto, ao abordar fusões de plataformas dominantes, duas instâncias de intervenção podem se sobrepor de maneiras inesperadas.
Esta breve contribuição explora como a autoridade concorrencial brasileira (“CADE”) trata reclamações de infrações à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) em análises de fusão de plataformas. Afirmamos que, em casos recentes, o CADE tratou a privacidade como parâmetro de qualidade da concorrência tanto no mercado digital quanto no não digital. Nessa perspectiva, um possível efeito unilateral da fusão pode ser diminuir a pressão competitiva por termos e condições mais protetores para o usuário na plataforma.
A abordagem do CADE produziu decisões que, de forma semelhante às decisões da Comissão Européia, eliminam preocupações relacionadas à violação da lei de proteção de dados do controle de concentração antitruste. Caminhar em direção a resultados mais intervencionistas exigiria a superação de obstáculos teóricos e práticos explorados neste artigo. O enfrentamento desses obstáculos depende de escolhas normativas que, ao final, redefinem os próprios limites da política antitruste.
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